Férias: Quais são os seus direitos e o que muda com as novas regras
Saiba tudo sobre esse direito trabalhista tão importante
Segundo a Consolidação das leis do trabalho (CLT), o trabalhador tem direito a férias após um período de 12 meses (período aquisitivo) de duração do contrato de trabalho, ou seja, leva-se em conta o ano contratual em vez do ano civil. No entanto, algumas circunstâncias podem interromper essa contagem, como:
- O empregado deixar o emprego e não ser readmitido em 60 dias
- O funcionário permanecer em licença com remuneração por mais de 30 dias.
- Outras hipóteses previstas nos artigos 131 e 132 da CLT
É essencial que os empregadores mantenham um controle rigoroso da frequência e dos afastamentos dos colaboradores, pois esses fatores influenciam diretamente no período de férias a que eles terão direito.
Concedendo as férias
Após completar o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), começa a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período cabe ao empregador, que pode definir as escalas de férias, desde que não ultrapasse o limite do período concessivo de 12 meses subsequentes, conforme estabelecido no artigo 134 da CLT.
Antes de conceder as férias, os empregadores devem observar algumas regras importantes:
- As férias não podem começar nos dois dias que precedem um feriado ou um dia de descanso semanal remunerado.
- A comunicação sobre a concessão deve ser feita ao funcionário com pelo menos 30 dias de antecedência, por escrito e com confirmação de recebimento.
- É necessário anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no registro eletrônico os períodos aquisitivos e concessivos
- Membros de uma mesma família que trabalham na empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e não houver prejuízo para o serviço
- Empregados menores de 18 anos podem coincidir suas férias com o período escolar
Fracionamento das férias
Até 2017, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser tiradas em um único período de 30 dias. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), agora é possível fracionar as férias em até três partes, desde que o empregado concorde. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, enquanto os outros devem ter pelo menos cinco dias corridos cada (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Essa flexibilização visa atender às necessidades tanto dos empregadores quanto dos funcionários, permitindo uma melhor organização do período de descanso ao longo do ano.
Faltas e seu Impacto nas Férias
O artigo 130 da CLT estabelece uma proporção entre o número de faltas não justificadas e o período de férias a que o empregado tem direito. Confira a tabela:
Faltas | Proporção de Férias |
---|---|
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
Não são consideradas faltas ao serviço as licenças compulsórias por motivo de maternidade, aborto, acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, bem como ausências justificadas pela empresa, suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva (quando o réu não for submetido a júri ou for absolvido).
Trabalho durante as férias
Férias coletivas
Os empregadores podem conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, setor ou estabelecimento. Nesse caso, as férias podem ser fracionadas em dois períodos a cada ano, desde que nenhum deles tenha menos de dez dias corridos. As datas devem ser informadas aos sindicatos da categoria e divulgadas nos locais de trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência.
Empregados com menos de 12 meses de contrato também podem usufruir de férias coletivas proporcionais, e após esse período, inicia-se uma nova contagem do período aquisitivo.
Remuneração das férias
A Constituição Federal garante o direito a férias anuais remuneradas, com um adicional de pelo menos um terço sobre o salário habitual. O cálculo dessa remuneração depende da base utilizada para o cálculo do salário:
- Para salários pagos por hora com jornadas variáveis, calcula-se a média durante o período aquisitivo.
- Salário pago por tarefa: base será a média da produção no período aquisitivo
- Salário pago por percentagem, comissão ou viagem: média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias
Também se computam os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Conversão em abono pecuniário
O empregado tem o direito de converter um terço do período de férias em abono pecuniário, recebendo o valor correspondente à remuneração dos dias que optou por não tirar. Para isso, deve informar sua decisão até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Esse direito não se estende a trabalhadores em regime de tempo parcial nem a professores.
Sanções por não concessão de férias
O artigo 137 da CLT estabelece penalidades para o empregador que não concede ou atrasa a concessão e a remuneração das férias dos seus funcionários. Se as férias forem oferecidas após o término do período concessivo, a remuneração deverá ser em dobro. Caso apenas parte das férias seja usufruída depois desse período, os dias excedentes também serão pagos em dobro, conforme a Súmula 81 do TST.
Se as férias não forem concedidas, o empregado pode entrar com uma reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho determine o período de férias, podendo haver aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato de trabalho
Ao término do contrato, as férias acumuladas e não utilizadas devem ser indenizadas. Para empregados com menos de um ano de serviço, a legislação garante uma indenização proporcional ao tempo trabalhado, caso a demissão ocorra sem justa causa ou ao final de um contrato por tempo determinado.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não ocorra por justa causa, conforme estabelece a Súmula 171 do TST.
Férias pagas, mas não gozadas
O direito às férias é considerado indisponível, o que significa que o empregado não pode renunciar a ele. Portanto, o empregador que paga férias não usufruídas e as converte em dinheiro está agindo de maneira ilegal.
Empregados domésticos e servidores públicos
As regras gerais sobre férias também se aplicam aos empregados domésticos e servidores públicos, com algumas pequenas variações. Os domésticos têm direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de um terço, a férias proporcionais quando dispensados sem justa causa e à conversão de um terço das férias em abono pecuniário.
Para os servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/1990, a principal distinção é a possibilidade de acumular férias por até dois períodos, se houver necessidade do serviço. Já para servidores estaduais e municipais, é preciso considerar o regime jurídico específico aplicável a cada um.
Novidades trazidas pela reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas mudanças nas regras de férias, visando maior flexibilidade e atendimento às necessidades dos empregadores e empregados. Confira as principais alterações:
- Possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT)
- deve observar a proibição de iniciar as férias dois dias antes de um feriado ou de um dia de descanso semanal remunerado.
- Foi revogada a proibição de fracionar as férias para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos, permitindo que esses funcionários também possam dividir suas férias em períodos.
- Revogação da proibição de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário para os empregados sob regime de tempo parcial
Essas mudanças visam proporcionar maior flexibilidade na organização das férias, atendendo às necessidades tanto dos empregadores quanto dos funcionários.